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Estatuto
Modificados em Assembléia Geral
Extraordinária
realizada em 12 de maio de 2006.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º – A ACI – Associação Campinense de Imprensa, pessoa jurídica de direito
privado, fundada em 1° de maio de 1980, com sede e foro na cidade de Campina
Grande e atuação no “Compartimento da Borborema”, Estado da Paraíba, é uma
associação civil sem fins lucrativos, que congrega os profissionais de órgãos de
Imprensa e/ou formados em Comunicação Social, Arte e Mídia, Publicidade e
Relações Públicas, com o devido registro profissional, visando à união, à
relevância, ao destaque, ao crescimento, à profissionalização, ao apoio, à
defesa, à orientação e à assistência profissional da classe.
Art. 2º – A ACI, como assim será simplesmente denominada nestes estatutos a
Associação Campinense de Imprensa é constituída por prazo indeterminado.
Art. 3º – São objetivos da ACI:
I – interpretar o pensamento e aspirações de seus associados;
II – preservar a dignidade profissional dos seus associados;
III – incentivar o espírito de cordialidade e camaradagem da classe;
IV – cultuar a memória dos jornalistas;
V – defender os direitos da Imprensa e dos seus profissionais;
VI – facilitar assistência jurídica aos associados e assessorá-los no tocante
aos seus direitos profissionais;
VII – concorrer para o aperfeiçoamento cultural e profissional dos seus
associados e dependentes;
VIII – promover, sempre que possível, congressos de jornalistas e eventos
assemelhados;
IX – comemorar as datas da Imprensa: 24 de Janeiro – Dia de São Francisco de
Sales, Padroeiro dos Jornalistas; 01 de Junho – Dia da Imprensa e 21 de Setembro
– Dia do Radialista; e outros eventos que homenageiem as categorias de seus
associados;
X – desenvolver intercâmbio cultural com associações congêneres;
XI – promover, apoiar e patrocinar atividades do domínio cultural, social,
filantrópico e recreativo/esportivo.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º – A ACI é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos
nas seguintes categorias:
I – efetivos;
II – beneméritos;
III – honorários.
Parágrafo único – É considerado associado o portador de diploma dos cursos de
Comunicação Social, Arte e Mídia, Publicidade e Relações Públicas e/ou Registro
Profissional na DRT – Delegacia Regional do Trabalho e/ou Registro Profissional
de Radialista, bem como aquele que, mesmo sem registro profissional ou não sendo
portador de diploma universitário referido, exerça alguma atividade de imprensa
em qualquer órgão de comunicação, mediante comprovação de efetivo exercício de
no mínimo 2 (dois) anos.
Art. 5º – Efetivos são os profissionais de rádio, televisão, jornais, revistas,
assessorias de imprensa, agências noticiosas, como tais definidos na Lei 6.612,
de 7 de dezembro de 1978 e Decreto 83.284, de 13 de março de 1979.
Parágrafo único – Mantém-se a qualidade de associado efetivo aquele que deixar
de exercer as funções mencionadas neste artigo pelo prazo máximo de 2 (dois)
anos, excetuados os aposentados, os que estejam com seus contratos de trabalho
suspensos ou interrompidos, os que se achem afastados de suas atividades para
aperfeiçoamento profissional e os que se encontrem desempregados.
Art. 6º – Benemérito é aquele associado que tenha prestado relevantes serviços à
Imprensa, assim reconhecido e aceito pela Assembléia Geral.
Parágrafo único – Os associados beneméritos são isentos de pagamento de
quaisquer contribuições.
Art. 7º – Honorário é aquele que, não pertencendo ao quadro social, possui alto
valor cultural e tenha se distinguido em atividade jornalística, assim
reconhecido e aceito pela Assembléia Geral.
Parágrafo único – Os associados honorários são isentos de pagamento de quaisquer
contribuições.
Art. 8º – Os associados não respondem individual, solidária e subsidiariamente
pelas obrigações contraídas pela ACI.
Art. 9º – São direitos dos associados:
I – freqüentar a sede social, gozar das comodidades e utilidades existentes e
usufruir dos benefícios oferecidos pelos convênios, ressalvadas as restrições
estatutárias;
II – participar do processo eleitoral;
III – representar o Conselho Administrativo e a Diretoria quando designado pelos
respectivos Presidentes.
Art. 10 – São deveres dos associados:
I – obedecer a estes estatutos e às demais decisões da associação;
II – lutar pelos objetivos e interesses da ACI;
III – acatar todas as decisões da maioria;
IV – manter atualizadas suas informações cadastrais na Secretaria da Entidade;
V – recolher dentro do mês sua mensalidade;
VI – comportar-se condignamente, respeitando as normas dos bons costumes, na
sede e em eventos promovidos pela Entidade;
§1º – Os efeitos do recibo de cada mês se estendem até o quinto dia útil do mês
subseqüente.
§2º – O não pagamento de 3 (três) mensalidades sociais consecutivas ou o de 6
(seis) alternadas, sem justificativas, implica a exclusão do associado, depois
de ouvidas suas razões e deliberação em Assembléia Geral.
Art. 11 – A proposta para associado será assinada pelo proponente e pelo
proposto, em modelo próprio fornecido pela ACI.
§1º – A constatação de falsidade nas declarações da proposta importará em
penalidades estatutárias.
§2º – Em caso de rejeição da proposta caberá recurso devidamente instruído ao
Conselho Administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias da comunicação.
Art. 12 – A ACI fornecerá carteira de identificação ao associado devidamente
aprovado.
Art. 13 – Os associados que descumprirem estes Estatutos serão passíveis das
seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – exclusão.
Parágrafo único – As penas de advertência e suspensão serão impostas pela
Diretoria, enquanto que a de exclusão deverá ser referendada pela Assembléia
Geral.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14 - São Órgãos da Administração da ACI:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Administrativo;
III – Diretoria Executiva;
IV – Conselho Fiscal;
V – Conselho de Ética.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 15 – A Assembléia Geral será formada pelos associados efetivos quites com
suas obrigações sociais, com poderes soberanos.
Art. 16 - A Assembléia Geral é o órgão soberano que deliberará, por maioria
absoluta de votos, em primeira convocação e, em segunda, por maioria simples,
competindo-lhe:
I – tomar as contas da Diretoria, que deverão estar acompanhadas do relatório da
administração, balanço patrimonial, demonstrações financeiras e parecer do
Conselho Fiscal;
II – eleger os administradores;
III – destituir os administradores;
IV – alterar os estatutos sociais;
V – homologar a exclusão de associado;
VI – decidir sobre a dissolução da Entidade;
VII – tomar conhecimento das decisões do Conselho Administrativo, deliberando
pela homologação ou não;
VIII – discutir e resolver assuntos apresentados pela Diretoria.
Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem os incisos III, IV e VI,
é exigida assembléia especialmente convocada para esses fins, com o voto
concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes para as matérias dos incisos III e
IV e 3/4 (três quartos)) para a do inciso VI.
Art. 17 – A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no mês
de março, para deliberações dos incisos I, V, VII e VIII do artigo 16;
bienalmente, no mês de maio, para deliberação do inciso II e,
extraordinariamente, para deliberação dos incisos III, IV e VI ou de outro
assunto não constante do artigo 16.
Art. 18 – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada
pelo Presidente da ACI, por decisão do Conselho Administrativo ou da Diretoria,
ou a requerimento de 20% (vinte por cento) de associados quites com suas
contribuições, devendo ser expressamente mencionados os fins.
Parágrafo único – Compete ao Presidente da ACI convocar Assembléia Geral
Extraordinária no prazo de 8 (oito) dias a contar da entrada do requerimento na
Secretaria da Entidade.
Art. 19 – A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será convocada por
edital com publicação na imprensa escrita da cidade, com 8 (oito) dias de
antecedência, no mínimo, e será presidida pelo Presidente da ACI e secretariada
pelo Secretário, exceto para as eleições gerais, que será dirigida pela Comissão
Eleitoral.
Parágrafo único – Abertos os trabalhos e composta a mesa, será lido pelo
Secretário o edital para cujo assunto foi a Assembléia convocada.
SEÇÃO III
DOS CONSELHOS
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 20 – O Conselho Administrativo será composto por 5 (cinco) membros, eleitos
pela Assembléia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, sendo um
presidente, um secretário e três vogais, e se reunirá no mínimo uma vez a cada
dois meses.
Art. 21 – Compete ao Conselho Administrativo:
I – resolver todos os problemas que não forem da competência privativa da
Assembléia ou da Diretoria;
II – preencher, por eleição, as vagas nela ocorridas depois de esgotadas as
listas de suplentes;
III – preencher as vagas verificadas na Diretoria ou nas comissões;
IV – suspender ou destituir, apuradas as responsabilidades, membros da Diretoria
e/ou Comissões mediante aprovação de Assembléia;
V – julgar em grau de recurso as penalidades impostas pela Diretoria aos
associados;
VI – julgar em grau de recurso, os pedido de impugnação de eleições.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22 – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos e 2
(dois) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral e por ela destituíveis a
qualquer tempo, e se reunirá no mínimo uma vez a cada três meses.
Art. 23 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Tesouraria, a posição
financeira do caixa, cabendo à Diretoria prestar-lhe as informações solicitadas;
II – emitir parecer do exame realizado;
III – comunicar ao órgão competente, qualquer irregularidade, sugerindo medidas
de correção;
IV – convocar a Assembléia Geral Ordinária, caso a Diretoria retarde por mais de
15 (quinze) dias essa providência, bem como a Extraordinária, sempre que
ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as
matérias que considerarem necessárias;
V – fiscalizar por qualquer dos seus membros, os atos dos administradores e
verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
VI – analisar ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações
financeiras elaboradas periodicamente pela Diretoria Financeira;
VII – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas
opinar.
Parágrafo único – Serão elegíveis para o Conselho Fiscal, preferencialmente,
associados que tenham exercido, por prazo mínimo de 2 (dois) anos, cargo de
administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
DO CONSELHO DE ÉTICA
Art. 24 – O Conselho de Ética será composto por 5 (cinco) membros, eleitos pela
Assembléia Geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, sendo um presidente,
um secretário, um vogal e dois suplentes, e se reunirá sempre que assuntos de
sua competência estiverem em pauta para ser apreciados, competindo-lhe emitir
parecer sobre as propostas de admissão de associados efetivos e sobre as
propostas apresentadas pela Diretoria de concessão de títulos de benemerência e
honorabilidade.
Parágrafo único – O Conselho de Ética tem o prazo de 15 (quinze) dias para
emitir seus pareceres, contado da data de recebimento da proposta protocolada,
prorrogável por igual período, mediante justificação.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA
Art. 25 – A Diretoria é o órgão executivo da ACI, composta por 13 (treze)
membros, sendo:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário;
V – 1º Diretor Financeiro;
VI – 2º Diretor Financeiro;
VII – Diretor de Patrimônio;
VIII – Diretor de Cultura;
IX – Vice-Diretor de Cultura;
X – Diretor de Esporte e Lazer;
XI – Vice-Diretor de Esporte e Lazer;
XII – Diretor de Relações Públicas;
XIII – Vice-Diretor de Relações Públicas.
Art. 26 – Compete à Diretoria:
I – administrar executivamente, de modo geral, a ACI;
II – cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
III – criar comissões para assuntos específicos;
IV – propor a concessão de títulos de Associados Benemérito e Honorário;
V – apresentar relatório anual da administração.
Art. 27 – A Diretoria Executiva é solidária em todos os atos dela emanados e
responsável para com a ACI e para com terceiros sempre que infringir os
estatutos.
Art. 28 – O membro da Diretoria Executiva que faltar a 4 (quatro) reuniões
consecutivas ou 8 (oito) alternadas, sem justificativa, será excluído da
diretoria.
Art. 29 – A Diretoria reunir-se-á privativamente em sessão ordinária pelo menos
uma vez, a cada 30 (trinta) dias e, em sessão extraordinária, sempre que for
necessário.
Art. 30 – Compete ao Presidente:
I – exercer a direção da ACI, auxiliado pelos membros da Diretoria Executiva;
II – representar a ACI em juízo, ou fora dele, podendo constituir procuradores
para o ato de que se tratar e outorgando-lhes os pertinentes poderes;
III – assinar, com o Diretor Financeiro, cheques e outros documentos que
impliquem autorização de pagamentos, os atos, contratos e outros documentos que
impliquem ou representem obrigações pecuniárias para a Entidade;
IV – assinar, com o Secretário, as atas das Assembléias Gerais e das Reuniões da
Diretoria;
V – decidir todos os assuntos que demandarem pronta solução, dando disso
conhecimento à Diretoria Executiva, em sua primeira reunião;
VI – fiscalizar a escrituração social, não podendo, entretanto, evocar a si
livros ou documentos, os quais não poderão, sob nenhum pretexto, ser retirados
da secretaria;
VII – encaminhar ao Conselho Fiscal, na época oportuna, as contas relativas a
cada exercício financeiro findo, para efeito de exame, discussão e aprovação;
VIII – convocar Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária;
IX – admitir e demitir funcionários e/ou estagiários da ACI.
Art. 31 – Compete ao Vice-Presidente:
I – auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
II – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
III – substituir o Secretário em seus impedimentos.
Art. 32 – Compete ao 1° Secretário:
I – superintender os serviços da Secretaria;
II – manter em dia a correspondência da ACI;
III – substituir o 2° Diretor Financeiro em seus impedimentos;
IV – redigir as atas das Assembléias Gerais e das Reuniões da Diretoria,
assinando-as em conjunto com o Presidente;
Art. 33 – Compete ao 2º Secretário:
I – Auxiliar o 1° Secretário no desempenho de suas funções;
II – Substituir o 1° Secretário em suas faltas e impedimentos.
Art. 34 – Compete ao 1° Diretor Financeiro:
I – a responsabilidade pela arrecadação e aplicação dos recursos financeiros da
ACI;
II – a organização e fiscalização da contabilidade;
III – assinar o balancete mensal para apresentação ao Conselho Fiscal;
IV – manter em banco determinado pelo Conselho Fiscal o depósito dos recursos
financeiros da Entidade;
V – assinar, em conjunto com o Presidente, cheques e demais documentos que
necessitem de sua assinatura;
VI – comparecer regularmente ao Departamento Financeiro da Entidade para
executar as atribuições que lhe competem.
Art. 35 – Compete ao 2° Diretor Financeiro:
I – auxiliar o 1° Diretor Financeiro no desempenho de suas funções;
II – substituir o 1° Diretor Financeiro em suas faltas e impedimentos.
Art. 36 – Compete ao Diretor de Patrimônio:
I – manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da ACI;
II – adotar providências preservadoras de todo acervo patrimonial da Entidade.
Art. 37 – Compete ao Diretor de Cultura:
I – promover atividades, culturais, visando o congraçamento entre os associados
e seus familiares;
II – contribuir para dinamizar a atuação cultural da cidade.
Art. 38 – Compete ao Vice-Diretor de Cultura:
I – auxiliar o Diretor de Cultura no desempenho de suas funções;
II – substituir o Diretor de Cultura em suas faltas e impedimentos.
Art. 39 – Compete ao Diretor de Esporte e Lazer:
I – promover atividades esportivas e de lazer visando o congraçamento entre os
associados e seus familiares;
II – contribuir para dinamizar a atuação esportiva da cidade.
Art. 40 – Compete ao Vice-Diretor de Esporte e Lazer:
I – auxiliar o Diretor de Esporte e Lazer no desempenho de suas funções;
II – substituir o Diretor de Esporte e Lazer em suas faltas e impedimentos.
Art. 41 – Compete ao Diretor de Relações Públicas:
I – promover o congraçamento e o companheirismo entre os associados;
II – promover a divulgação dos empreendimentos levados a efeito pela Entidade;
III – manter intercâmbio com as Entidades congêneres e autoridades;
IV – preparar a divulgação do boletim informativo da Entidade;
V – manter atualizado o “site” da ACI na Internet, utilizando-o como instrumento
de divulgação e integração;
VI – estimular o aumento do quadro social;
VII – representar o Presidente da Associação, quando designado.
Art. 42 – Compete ao Vice-Diretor de Relações Públicas:
I – auxiliar o Diretor de Relações Públicas no desempenho de suas funções;
II – substituir o Diretor de Relações Públicas em suas faltas e impedimentos.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 43 – Constituem o patrimônio da ACI os móveis e imóveis devidamente
cadastrados e tombados, as contribuições sociais, subvenções, doações, legados,
direitos e rendas de quaisquer naturezas.
Art. 44 – As rendas sociais são destinadas à manutenção e crescimento da ACI.
Art. 45 – Os fundos do Patrimônio e suas rendas só poderão ser alienados,
arrendados ou gravados por deliberação da Assembléia Geral convocada para este
fim.
Art. 46 – O exercício financeiro da ACI coincidirá com o ano civil.
Art. 47 – Cabe à Assembléia Geral, em caso de dissolução da ACI, decidir sobre o
destino do patrimônio, reservando-o a entidade de fins não econômicos idênticos,
de caráter privado ou público, municipal, estadual ou federal.
CAPITULO V DAS ELEIÇÕES
Art. 48 – As eleições serão realizadas bienalmente, no primeiro dia útil do mês
de maio, dos anos ímpares, em comemoração ao aniversário de fundação da
Entidade.
Art. 49 – Podem votar e ser votados os associados efetivos com mais de um ano de
permanência no quadro social e que estejam quites e em pleno gozo de seus
direitos estatutários;
§1º – É considerado apto para efeito de votar e ser votado o associado que não
tenha qualquer espécie de débito para com a ACI e apresente o recibo da
contribuição do mês anterior ao da realização das eleições, estando
necessariamente todo e qualquer débito quitado até 15 (quinze) dias antes da
data fixada para o pleito eleitoral, não assegurando o direito de voto qualquer
quitação posterior a esta data.
§2º – Os associados beneméritos e honorários não poderão votar nem serem
votados.
Art. 50 – As eleições serão realizadas por escrutíneo secreto, não podendo ser
adiadas a não ser por falta de “quorum”, que é o mínimo de 13 (treze) associados
com direito a voto.
Art. 51 – Os interessados deverão apresentar seu pedido de registro de chapa, na
Secretaria da ACI, até as 17 (dezessete) horas do dia 15 (quinze) do mês de
abril, dos anos ímpares, assinado por todos os componentes, especificando nomes
e respectivos cargos, acompanhado de cópias xerografadas do RG e do CPF e de
declaração da Diretoria Financeira de quitação com os cofres da ACI de todos os
seus membros.
Parágrafo único – A certidão de quitação será fornecida pela Diretoria
Financeira no prazo de 2 (dois) dias úteis do pedido de informação da situação
financeira dos membros da chapa.
Art. 52 – O pedido será encaminhado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à
Comissão Eleitoral, para análise e homologação.
Art. 53 – Nenhum associado poderá ser eleito para mais de um cargo e nem
concorrer em chapas eleitorais diferentes.
Art. 54 – A diretoria da ACI fará divulgar na Imprensa local Edital de
Convocação dando os pormenores da eleição, com 30 (trinta) dias antes do pleito,
constituindo o edital o regulamento eleitoral em complemento às normas
estatutárias.
Art. 55 – O Presidente da ACI designará, 24 (vinte e quatro) horas depois de
divulgado o edital, a Comissão Eleitoral, composta por 3 (três) membros e 1 (um)
suplente, pessoas de ilibada conduta moral, sendo um Presidente e dois Mesários.
Parágrafo único – Compete à Comissão Eleitoral conduzir o processo eleitoral e
dirimir eventuais dúvidas em relação às eleições, bem como os casos omissos
nestes Estatutos.
Art. 56 – O resultado da eleição será conhecido logo após o término da votação,
proclamado pela Comissão Eleitoral.
Art. 57 – Qualquer pedido de impugnação por escrito deverá ser enviado à
Comissão Eleitoral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, desde que a reclamação
haja sido feita oralmente no local da apuração pelo candidato insatisfeito ou
seu representante legal, logo após a proclamação do resultado.
Parágrafo único – Para suas decisões, a Comissão Eleitoral poderá realizar
consultas ao presidente da ACI e aos presidentes do Conselho Administrativo,
Conselho Fiscal e Conselho de Ética.
Art. 58 – Não poderá haver voto por meio de procuração.
Art. 59 – Os eleitos tomarão posse no primeiro dia útil do mês de junho dos anos
ímpares, preferencialmente no dia primeiro de junho, em comemoração ao Dia da
Imprensa.
Art. 60 – Os eleitos terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos,
para o mandato imediatamente seguinte, somente uma única vez.
Parágrafo Único – Os cargos eletivos e de nomeação, administrativos e
deliberativos da ACI serão exercidos sem remuneração pecuniária.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 61 – A ACI, a partir da presente reforma estatutária, amplia sua base de
atuação para o “Compartimento da Borborema”, objetivando atender aos
profissionais de comunicação com atividade nos municípios que integram a
referida região geográfica do Estado da Paraíba.
Art. 62 – A partir da eleição de 2009 ficam instituídos os cargos de
Vice-Diretor de Cultura, Vice-Diretor de Esporte e Lazer, Diretor de Relações
Públicas e Vice-Diretor de Relações Públicas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63 – Todas as funções existentes ou que venham a ser criadas na ACI serão
preferencialmente privativas dos associados, mediante remuneração aprovada pela
Diretoria, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 60.
Art. 64 – A iniciativa da propositura de reforma destes Estatutos cabe à
Diretoria ou a 2/3 (dois terços) dos associados efetivos, em Assembléia Geral
convocada para tal fim.
Art. 65 – É expressamente vedada, em nome da ACI, a concessão de fianças, avais,
abonos, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros, salvo
deliberação em contrário, tomada pela Assembléia Geral.
Art. 66 – É vedado a ACI tratar de assuntos político-partidários e religiosos.
Parágrafo único. Não podem os membros da Diretoria no exercício dos seus
mandatos, concorrer a cargo eletivo político-partidário.
Art. 67 – Fica instituída a Bandeira Oficial da ACI, no tamanho de 1m (um) metro
por 1,30m (um metro e trinta centímetros) nas cores branca (ao fundo) e azul
marinho (logomarca: um livro sendo folheado – símbolo e nome da entidade) para
ser usada em eventos internos ou externos sempre que a ACI for convidada ou se
fizer presente em caráter oficial, permanecendo sempre em pedestal na sede da
ACI.
Art. 68 – Fica eleito o foro da comarca de Campina Grande, Estado da Paraíba,
para dirimir as questões originárias do cumprimento destes Estatutos, no seu
todo ou de qualquer uma de suas cláusulas.
Art. 69 – Aplicam-se, aos casos omissos nestes Estatutos, as normas da
legislação vigente, devendo a Assembléia Geral deliberar na hipótese em que esta
seja também omissa, depois de discutidos por uma Comissão pertinente.
Art. 70 – Os presentes Estatutos, aprovados em Assembléia Extraordinária
realizada no dia 06 de julho de 2005, entrarão em vigor depois do Registro no
Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande, 12 de maio de 2006.
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